- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
TST – Agravo Interno 0002100-30.2014.5.10.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO INTERNO - DESCABIMENTO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORA DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, mostra-se inadequada a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral. O agravo em recurso extraordinário (arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput , do CPC/2015) é o meio adequado de veicular sua pretensão. 2. Não há dúvida objetiva e plausível sobre a interposição do recurso adequado na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Esse é o entendimento do STF. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da parte agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002100-30.2014.5.10.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 15/12/2020.)
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