JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100041-25.2016.5.01.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100041-25.2016.5.01.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que todos os pedidos foram rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte e ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, constata-se a transcendência econômica. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA DO QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ATO LESIVO OCORRIDO HÁ APROXIMADAMENTE 20 ANOS. ACTIO NATA. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Considerando que o suposto ato lesivo ocorreu em 1994 (transferência do autor da CBTU para a Flumitrens) - momento em que nasce a pretensão -, e que a presente reclamação foi ajuizada, apenas, em 2016, está consumada a prescrição, nos termos da Súmula nº 294 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100041-25.2016.5.01.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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