JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001036-82.2015.5.02.0251

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/11/2020
Data de publicação
15/12/2020

TST – Agravo 1001036-82.2015.5.02.0251, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TEMA 181 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 2. Nesse contexto, a atuação da Vice-Presidência na decisão ora agravada orientou-se pela técnica processual inscrita no referido Tema 181. 3. Sendo assim, se a parte recorrente não obteve êxito no preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento e do recurso de revista - o que possibilita a esta Corte Superior passar ao exame do mérito do recurso, da questão de fundo ali esposada - os óbices processuais constatados não podem ser superados a pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001036-82.2015.5.02.0251. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 15/12/2020.)
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