JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021214-05.2014.5.04.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0021214-05.2014.5.04.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 4. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "doença ocupacional", "indenização por danos morais", "indenização por danos materiais" e "impossibilidade do pagamento em parcela única", por triplo fundamento, quais sejam: a) descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que a parte " não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação " (fl. 996); b) o aresto proveniente do Tribunal Regional da 4ª Região, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não serve ao confronto de teses; c) aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe, nem tangencialmente, contra o primeiro e o segundo fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam, a ausência de confronto analítico e aresto inservível ao confronto de teses. De fato, em seu agravo, a parte insurge-se apenas contra a aplicação da Súmula 126/TST e reitera os argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao mérito das matérias em debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021214-05.2014.5.04.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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