JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000334-92.2021.5.20.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo Interno 0000334-92.2021.5.20.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO DO INSS - COTA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. A parte recorrente, nas razões do agravo interno, se limita a trazer argumentos genéricos a respeito do atendimento dos pressupostos para o conhecimento do seu recurso de revista, não cuidando de combater nenhum dos fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista em cada um dos seis temas recursais. No particular, nem sequer mencionou as matérias objeto do seu insurgimento, não tendo nem mesmo feito referência ao conteúdo do despacho, mas sim apontado matéria que não foi discutida nos autos (reconhecimento do vínculo de emprego). Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000334-92.2021.5.20.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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