JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001232-49.2019.5.11.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001232-49.2019.5.11.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma julgadora expôs fundamentação pormenorizada acerca da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Não houve, pois, o afastamento da incidência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, no caso concreto, mas sim a aplicação da norma celetista em questão, nos estritos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da decisão vinculante proferida pela mesma Corte Suprema no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Ademais, aplicou-se a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, acerca do ônus da prova. Assim, não houve decisão com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas sim com fundamento na tese regional de que efetivamente restou configurada a culpa in vigilando do ente público. Isso porque o ente público tomador dos serviços terceirizados não trouxe aos autos quaisquer elementos para comprovar que exercia efetiva vigilância sobre a empresa contratada, no tocante ao cumprimento das normas trabalhistas, não tendo, assim, logrado se desincumbir do ônus que lhe competia. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001232-49.2019.5.11.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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