- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000845-23.2018.5.02.0351, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Ao julgamento da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo da condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3 . No caso, ao admitir que créditos obtidos em juízo sejam utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamante - beneficiário da Justiça gratuita -, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da sua condição econômica, a decisão proferida pelo Tribunal Regional acarretou ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior. 2. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 3 . Entretanto, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , e parágrafo 4º, da CLT, sob pena de afronta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000845-23.2018.5.02.0351. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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