JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100865-08.2019.5.01.0262

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100865-08.2019.5.01.0262, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (excesso de execução/violação à coisa julgada e multa por embargos de declaração protelatórios), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (incisoIII) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 22.067,59), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido dos obstáculos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, aplicado por analogia, quanto ao tema do excesso de execução/violação à coisa julgada, e da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT, no que tange à discussão da multa por embargos de declaração protelatórios, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100865-08.2019.5.01.0262. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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