JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020552-34.2019.5.04.0664

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020552-34.2019.5.04.0664, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública . Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. 1 . No julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando . 2 . Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V à Súmula nº 331, registrado sob a seguinte redação: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 3 . No presente caso , a Corte Regional manteve a condenação, de forma subsidiária, do Estado do Rio Grande do Sul no tocante ao pagamento das verbas trabalhista deferidas na presente demanda, por constatar que o ente público não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas na vigência do contrato. A esse respeito registrou que " a fiscalização foi apenas parcial, visto que o recorrente [Estado do Rio Grande do Sul] juntou aos autos os documentos referentes ao contrato de trabalho, tais como os controles de ponto e o extrato da conta vinculada ao FGTS, mas, mesmo assim, houve violação aos direitos trabalhistas da reclamante " e que, " a despeito de o contrato de prestação de serviços (cláusula 11, item 11.7, "c") exigir, por exemplo, a comprovação do recolhimento do FGTS como condição ao pagamento mensal da fatura, houve condenação ao pagamento de diferenças devido à ausência do recolhimento integral do FGTS ". Registrou, ainda, que " o art. 71 da Lei 8.666/93 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do segundo reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e a recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato, nem a de que trata o art. 67 da citada Lei ". 4 . Dessa forma, ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional proferiu decisão de acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. 5. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020552-34.2019.5.04.0664. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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