JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001823-06.2017.5.09.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001823-06.2017.5.09.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, para, em estrita observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, "determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" . Destaca-se, ainda, que não houve determinação de incidência de juros moratórios na fase judicial, motivo pelo qual não se há de falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito em razão da aplicação da taxa SELIC após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual sequer será analisada a alegação de ofensa ao artigo 884 do Código Civil, diante da ausência de elementos fáticos que corroborem a alegação da parte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se o agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001823-06.2017.5.09.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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