JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-02.2021.5.14.0092

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-02.2021.5.14.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 2 - Com efeito, a reclamada limitou-se a renovar parte das razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " ( interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrátic a"). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece , prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-02.2021.5.14.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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