JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001133-46.2018.5.02.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 1001133-46.2018.5.02.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. O agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa a apenas impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. No caso concreto, a executada interpõe agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual não é cabível, nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST . É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, estando configurado, pois, o erro grosseiro que descredencia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001133-46.2018.5.02.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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