JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001743-38.2013.5.01.0551

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001743-38.2013.5.01.0551, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem , no sentido de que " a sentença decidiu que o labor extraordinário limita-se aos 10 minutos de troca de turno no momento do início da jornada, bem como da hora alimentar cerceada, o que está de acordo com os controles de frequência e (com) a prova oral (produzida) ", não tendo " a reclamante (juntado aos autos) demonstrativos apurando todas as horas extraordinárias que entende devidas, o que torna inviável a apuração de horas supostamente não computadas na origem ". 2. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que , " diante do conjunto fático-probatório trazido aos autos, não é realmente possível atribuir-se à empregadora a prática de ato evidentemente capaz de provocar efeitos negativos na órbita subjetiva da reclamante, ensejando motivos suficientes para justificar o dano alegado ". 2. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001743-38.2013.5.01.0551. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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