- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011415-12.2019.5.15.0053, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento." JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGIME 12X36. TRABALHO EM UM DIA DE FOLGA POR MÊS. HABITUALIDADE. INVALIDADE. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a afronta aos artigos 7º, XIII da Constituição da República e 59, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Na hipótese em debate, ficou consignado em acórdão do TRT que houve provas da fiscalização por parte do ente público, "tendo adotado as medidas legais e pertinentes quanto à vencedora da licitação". 2 - Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. TRABALHO EM UM DIA DE FOLGA POR MÊS. HABITUALIDADE. INVALIDADE. 1 . Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 2. O artigo 7º, XIII, da Constituição da República estabelece que a duração normal da jornada de trabalho não será " superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na edição da Súmula n.º 444, é válida, em caráter excepcional, a jornada de trabalho no regime 12x36 horas, desde que pactuada mediante norma coletiva ou prevista em lei. 4. O trabalho em dia destinado a folga, com a habitualidade de uma vez por mês, acarreta labor no período das 36 horas destinadas à compensação, o que inegavelmente invalida o ajuste em exame. Assim, uma vez constatada a prestação habitual de horas extraordinárias, revela-se inválido o regime na escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. 5. Destarte, considerado inválido do regime de labor de 12x36 horas, em razão da existência de trabalho habitual em dias destinados a folga, a consequência inevitável é a aplicação dos limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, sendo devido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021 , o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022 , e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022 , extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3 . Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo , sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 4 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011415-12.2019.5.15.0053. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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