- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009122-97.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O acórdão regional contém a fundamentação necessária para amparar a decisão adotada, em conformidade com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, sendo que o que se alega como carência de fundamentação, em verdade, denota inconformismo com os motivos adotados pelo TRT da 15.ª Região na apreciação da presente ação. 2. Lado outro, nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que , em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal n.º 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que "O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho", circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n . os 2 . 135 e 3 . 395 se prestam a amparar o pleito rescisório nesse enfoque, visto que em ambas as ações o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal n.º 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1.º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, visto que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, CAPUT E III 3.º, 5.º, CAPUT , XXIII E LV, 7.º, IV, X E XVII, 18, 29, 30, 34, VII, "C", 37, CAPUT , X E XIII, 39, § 3.º, 41, 60, § 4.º, I E III, 61, § 1.º, II, "A", 97, 114, I, 169, § 1.º, I E II, 170, III; 173, § 1.º, II, E 174, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, "C", 41, 129, 142 E 459, § 1.º, DA CLT; 12 DA CONVENÇÃO OIT N.º 95; E DAS SÚMULAS VINCULANTES N.os 10 E 37 . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente no pagamento da dobra de férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009122-97.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.