- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010415-18.2015.5.01.0049, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência de atendimento do requisito previsto no 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no ato de interposição do recurso de revista, impossibilita a admissibilidade do apelo. Deste modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato normativo. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, os quais prevêem a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Nada obstante, o Tribunal Regional concedeu prazo de 15 dias para regularização do preparo, o qual transcorreu in albis para o fim a que se propôs , uma vez que uma vez que a apresentação de todos os documentos exigidos só se aperfeiçoou após o término do período. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010415-18.2015.5.01.0049. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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