- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010516-46.2016.5.03.0152, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução ao reclamado condenado de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado, condenado de forma subsidiária, o fez em razão da infrutífera busca de bens da devedora principal. E, ao assim proceder, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que o agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling , não há falar-se em transcendência da causa e, por conseguinte, em modificação do decisum. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010516-46.2016.5.03.0152. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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