JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-55.2017.5.05.0641

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-55.2017.5.05.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 – Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 – Na hipótese dos autos, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber: “ a prova da alegada inexistência de culpa incumbe à demandada, a qual, em consonância com o princípio da aptidão para a prova, possui melhores condições de se desincumbir deste encargo ” e, no caso dos autos, ” o Ente Público não produziu qualquer prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, razão pela qual deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos devidos ao Autor pela primeira Demandada” ( grifos acrescidos). 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000854-55.2017.5.05.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 30/08/2022.)
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