JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101034-21.2018.5.01.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0101034-21.2018.5.01.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. COMPLETADO O PERÍODO PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A percepção de gratificação de função por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/2017 assegura ao empregado o direito à sua incorporação na remuneração. Proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que são inaplicáveis retroativamente as alterações implementadas pela Reforma Trabalhista. Inviável a admissibilidade do recurso de revisa nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101034-21.2018.5.01.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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