JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010216-72.2019.5.18.0181

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0010216-72.2019.5.18.0181, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verifica na espécie. Isso porque a reclamada não apresentou documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Ressalto que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar a ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas processuais. 2. Ademais, não há nos autos comprovação da garantia do juízo, conforme estabelece a diretriz contida na Súmula 128, II, do TST. Assim, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010216-72.2019.5.18.0181. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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