JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001023-03.2017.5.02.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 1001023-03.2017.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEIS Nº 13.015/14 E LEI Nº 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado em 11/10/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, evidencia-se que o recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, na análise do recurso, constata-se que o recorrente transcreveu o trecho do acórdão, sem estabelecer relação com a ofensa ao citado dispositivo de lei. Não cuidou, pois, de individualizar nenhum ponto da decisão recorrida e associar o seu teor em confronto analítico com as pretensões recursais. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001023-03.2017.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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