- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0011604-78.2019.5.15.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Embora negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência do recurso de revista, constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. Na hipótese, ao transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, o réu não satisfez o ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à indicação do preciso trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. 3. Impõe-se, pois, a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011604-78.2019.5.15.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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