- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001357-20.2014.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM A CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Conforme consta da decisão embargada, foi julgado prejudicado o exame da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, por motivo diverso do alegado. Está explicitado expressamente que não houve a transcrição das razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado perante o Tribunal Regional, trecho imprescindível para consubstanciar o prequestionamento quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001357-20.2014.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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