JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-53.2011.5.15.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-53.2011.5.15.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 97, § 12º, DO ADCT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, verifica-se debate correlato à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal , no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos referentes à sistemática de pagamento de precatórios, introduzidos na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional 62/2009, tendo inclusive o STF declarado a inconstitucionalidade integral do art. 97 do ADCT, em contraponto ao entendimento então consolidado no âmbito do TST acerca da matéria, o que demonstra a existência de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", configurando a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 97, § 12º, DO ADCT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos artigos 100, § 4º, da Constituição Federal e 97, § 12º, DO ADCT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 97, § 12º, DO ADCT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Preponderava nesta Corte Superior o entendimento de ser inaplicável lei municipal publicada após o prazo de 180 dias previsto no art. 97, § 12º, do ADCT, remanescendo, nesse caso, o valor de trinta salários-mínimos como limite para requisição de pequeno valor. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos correlatos à sistemática de pagamento de precatórios introduzidos na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional nº 62/2009. As aludidas ADIs foram julgadas parcialmente procedentes, restando assentado, na parte dispositiva, a inconstitucionalidade de "(...) todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa)". Ressalte-se, ainda, que a inconstitucionalidade do §12º do art. 97 do ADCT foi declarada com efeitos ex tunc , na medida em que não houve modulação de efeitos, de modo que se torna inaplicável o prazo de 180 dias para edição de lei municipal que estabelece o valor das obrigações de pequeno valor. Precedentes do STF. Dessa forma, ante a declaração de inconstitucionalidade integral do art. 97 do ADCT pelo STF, deve-se aplicar a Lei Municipal 1.448/2016 , que fixou o limite para quitação de débitos de pequeno valor, independente da observância do prazo de 180 dias da publicação da Emenda Constitucional 62/2009. O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância com entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001087-53.2011.5.15.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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