- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0093740-47.2006.5.02.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e realizando juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , não é possível extrair da decisão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. A Corte Regional, na verdade, parte do pressuposto de que, em face do inadimplemento da primeira reclamada quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, estaria caracterizada a responsabilidade subsidiária da entidade pública reclamada pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços, o que discrepa da recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública reclamada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0093740-47.2006.5.02.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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