JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000396-58.2018.5.02.0709

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000396-58.2018.5.02.0709, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000396-58.2018.5.02.0709. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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