- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-28.2014.5.03.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS CONTIDOS NA SÚMULA Nº 459 DO TST. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o exame da arguição de negativa de prestação jurisdicional, suscitada em sede de recurso de revista e renovada em agravo de instrumento, fica adstrita à demonstração de ofensa aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Inviável, portanto, o processamento do apelo que, no particular, não atenda a esse pressuposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. O ordenamento jurídico assegura que, transitada em julgado a decisão de mérito, não será mais possível, em regra, a modificação do que foi decidido, mediante discussão em nova ação, sob pena de violação à coisa julgada material, consoante artigo 502 do CPC. Por sua vez, o artigo 503 da lei adjetiva civil determina: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Tal previsão especifica os limites objetivos da coisa julgada e deixa claro que apenas as questões enfrentadas e expressamente decididas serão acobertadas pelo seu manto. No caso , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que: "Ocorre que, compulsada a exordial dos autos do processo n° 00256-2011-017-03-00-3 (fI. 92), verifico que já haviam sido pleiteados reflexos das diferenças salariais no adicional noturno, no descanso semanal remunerado e no sobreaviso. Assim, com relação aos reflexos no sobreaviso, não cabe qualquer discussão, estando patente a coisa julgada . (...) Da mesma forma, a integração nos feriados/folgas, está embutida na pretensão dos reflexos das diferenças salariais nos repousos semanais remunerados, que foi expressamente indeferida naqueles autos (fI. 96).". Dessa forma, a análise da tese recursal esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO RECURSALQUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "De fato, o percentual está dentro do limite estabelecido pela legislação aplicável, sobretudo considerando a simplicidade da presente ação, onde são pleiteados apenas a integração de diferenças salariais já deferidas em outro processo.". A análise da tese recursal esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000470-28.2014.5.03.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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