JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011314-03.2014.5.15.0068

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011314-03.2014.5.15.0068, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, esta Corte fixou as seguintes teses: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Na hipótese, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroverso o desempenho da função de agente de apoio socioeducativo pelo autor . Nesse contexto, considerando que a Corte de origem manteve a sentença, a qual deferiu o pagamento do adicional em comento a partir de 10/12/2012 (fl. 636), bem como os parâmetros acima mencionados, constata-se contrariedade do acórdão regional à tese fixada com o julgamento do Tema Repetitivo nº 0016. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada que, reconheceu o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, apenas limitando o pagamento da verba, a partir de 03/12/2013 - data da regulamentação do inciso II do artigo 193 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011314-03.2014.5.15.0068. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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