- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0011159-84.2021.5.03.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma negou provimento ao agravo anteriormente interposto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011159-84.2021.5.03.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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