- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0001418-29.2021.5.12.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que a segunda Reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula 331/TST. Afastou, também, eventual condição de dono da obra da segunda Reclamada (Súmula 126/TST). Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001418-29.2021.5.12.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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