JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-14.2012.5.10.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-14.2012.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " A prova dos autos, por sua vez, revela que a ora recorrente quedou-se solenemente inerte, sem demonstrar a mínima diligência. Ao contrário do que alega a parte, a escassa documentação colacionada tão somente demonstra que a fundação pública aferiu, apenas em junho de 2012, pendências sobre salários, férias, 13º salários, quando as inadimplências patronais estão evidenciadas desde novembro de 2011. Por conseguinte, o pagamento mensal das faturas à empresa, sem a exigência de prova de satisfação dos direitos trabalhistas, retrata o elemento culposo. Aliás, a ata de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho, em 26/03/2012, deixa evidente que até tal momento a tomadora não havia efetuado qualquer pagamento diretamente aos empregados, sendo o procedimento autorizado pela prestadora apenas naquela assentada. E de toda sorte, não há prova de sua efetivação (36/51), exceto quanto ao valor efetivamente recebido pela reclamante, o qual foi por ela reconhecido em audiência (fl. 25), sendo a cabível dedução determinada pela r. sentença (fl. 97)." . Infere-se do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001000-14.2012.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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