- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000622-28.2021.5.10.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO À RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à aplicabilidade à Reclamante da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST, em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que " a pretensão do autor quanto à manutenção do plano de saúde na forma como contratado anteriormente não encontra guarida, porquanto verificada a insustentabilidade de manutenção do modelo atual, não excepcionando nenhum empregado. É certo que a sentença normativa, nos moldes como prolatada, produziu efeitos sobre todos os integrantes da categoria profissional e econômica envolvidas, não cabendo, portanto, rediscussão do já decidido pela Corte Superior que criou novas regras de custeio do plano de saúde ofertado pela ECT .". 3. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, revisou a Cláusula 28 do ACT 2017/2018, passando a autorizar o custeio da assistência médica, hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados da ativa e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com efeito, a nova cláusula teve como escopo garantir a manutenção do Plano de Saúde da ECT, tendo em vista a impossibilidade da continuidade do benefício, nos padrões estabelecidos anteriormente. Dessa forma, esta Corte Superior tem entendido que não há como se afastar o custeio do plano de saúde pelo empregado, vez que a alteração da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 foi imposta por sentença normativa, promovida por decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, não se tratando de alteração lesiva de contrato individual de trabalho feita unilateralmente pelo empregador, o que é vedado pelo artigo 468, caput , da CLT, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000622-28.2021.5.10.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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