JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100887-61.2020.5.01.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0100887-61.2020.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. NEGADO O SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100887-61.2020.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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