- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0010732-44.2019.5.03.0138, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA RECORRIDO. NEGRITO E SUBLINHADO APLICADOS À TOTALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Irretocável a decisão unipessoal agravada que concluiu pelo não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade do acórdão regional quanto ao tema combatido. II. É bem verdade que a Recorrente fez uso de negrito e sublinhado. No entanto, aplicou tal formatação à totalidade da fundamentação adotada pela Corte Regional, inclusive quanto à jurisprudência citada no acórdão. III. Ao utilizar negrito e sublinhado em toda a fundamentação, acabou por não dar destaque a nenhum trecho do acórdão regional, desatendendo o requisito de indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010732-44.2019.5.03.0138. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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