- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0000680-93.2019.5.10.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Acerca da " assistência judiciária gratuita ", em que pese a parte recorrente alegue a deserção do recurso ordinário interposto pela parta autora, por não ter recolhido custas processuais, embora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, constou da sentença que a parte autora estaria dispensada do recolhimento das custas processuais. Por isso, não haveria como reconhecer a transcendência, especialmente quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 463 do TST. II. Com relação ao " adicional de transferência ", o fato descrito pela Corte Regional é no sentido de que serem provisórias as " movimentações em várias oportunidades ", permanecendo, a parte autora, menos de 3 anos em cada localidade, o que impediria que se configurasse principalmente a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e, por consequência, se reconhecesse a transcendência da causa. III. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal, ressalvada a hipótese, conforme jurisprudência dessa eg. 7ª Turma do TST, em que há erro, na decisão monocrática, quanto à decisão em que se declara ausente a transcendência, do que não se cuida no presente caso, conforme mencionado. IV. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência das questões jurídicas devolvidas ao exame desta Corte. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. V. Agravo interno de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000680-93.2019.5.10.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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