- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0000859-33.2018.5.08.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA COMINATÓRIA. 2. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. 3. DIFERENÇA SALARIAL. 4. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento mediante a adoção, como razão de decidir, dos óbices processuais apontados pelo Tribunal Regional, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, quanto aos temas: "multa cominatória - astreintes" , a inobservância do inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT e a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST; "verbas indenizatórias" , a inobservância do pressuposto do inciso I do art. § 1º, da CLT, pois não houve a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; "diferença salarial" , incidência da Súmula nº 126 do TST; e "juros de mora", a inobservância do teor do art. 896, § 2º, da CLT, porque se trata de recurso de revista em agravo de petição e a parte se limitou a apontar violação do art. 1-F da Lei nº 9.949/1997 e divergência jurisprudencial. III. No agravo interno, a parte reclamada limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, apontando violação do art. 5º, LIV, da LV, da Constituição da República, além de mencionar a desnecessidade de reexame de fatos em provas - sem indicar, contudo, qualquer premissa fática ou jurídica necessária ao alcance de tais conclusões, de forma que não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000859-33.2018.5.08.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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