JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000861-17.2014.5.05.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0000861-17.2014.5.05.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 528. MATÉRIA PACIFICADA. RAZÕES RECURSAIS. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUMENTAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING OU DE OVERRULING . CONTEXTO QUE AUTORIZA O NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.312-RG em 15/9/2021 (2º julgamento), fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 528: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Na mesma linha, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que o comando do art. 384 da CLT não ofende o princípio da isonomia, sendo, pois, recepcionado pela Constituição da República. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada articula questão exclusivamente de direito, em sentido diametralmente oposto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema-RG nº 528, com a qual o acórdão regional está em perfeita consonância. Nessas circunstâncias, constatando-se que não se alegou distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) do precedente ( lato sensu ), não há como reconhecer a transcendência do tema, pois a missão institucional das Cortes Superiores, como Cortes de Precedentes, foi cumprida, esvaziando-se assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial em instância extraordinária. III. O tema, portanto, tal como posto, deduzido ou apresentado, não oferece Transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. RECIBOS APRESENTADOS. REGISTRO DE QUE SE REFEREM À QUITAÇÃO SEMESTRAL E NÃO À PLR. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "participação nos lucros e resultados", pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000861-17.2014.5.05.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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