- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001075-89.2017.5.08.0209, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, esta Sétima Turma, com base inclusive em precedentes específicos da Turma, julgou que não oferece transcendência, em seus vetores político, jurídico, econômico e social, a questão jurídica sobre a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a chamada Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, no âmbito do Estado do Amapá, beneficiária do serviço, na hipótese em que o Tribunal Regional afastou a pretensão do ente público de nulidade do contrato laboral, ao fundamento decisório de não ser exigível, portanto, a contratação mediante concurso público, " pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição brasileira de 5.10.1988". III. Nas razões dos embargos de declaração, o ente público reclamado alega que o acórdão prolatado pela Turma padece de omissão quanto à questão de nulidade da contratação de servidor público sem prévia submissão a concurso público, à luz do art. 37, II, da Constituição da República e da Súmula nº 363 do TST. IV. Não se verifica a indicada omissão, porquanto constou expressamente manifestação a respeito, ficando clara a adoção do entendimento de que, na hipótese, a parte reclamante foi contratada por pessoa jurídica de direito privado, circunstância em que não incide a exigência constitucional de prévia submissão a concurso público, sabidamente prevista no art. 37, II, da Constituição da República. V. Constata-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável - não sendo este o propósito dos embargos de declaração. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001075-89.2017.5.08.0209. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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