JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000079-66.2019.5.11.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000079-66.2019.5.11.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II . No presente caso, constatou-se que a procedência do pedido de condenação subsidiária da administração pública não se fundou exclusivamente na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamada, havendo, ainda, a comprovação de que o ente público não cumpriu o dever de fiscalização. III . Exatamente porque reconhecida a responsabilidade da administração pública também com base na prova produzida, não há falar em omissão quanto ao exame da impossibilidade de transferência automática de responsabilidade ao ente estatal e de manifestação acerca de "trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16 e do RERG 760.391". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000079-66.2019.5.11.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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