JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000662-17.2014.5.02.0058

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0000662-17.2014.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "base de cálculo da denominada parcela sexta parte" oferece transcendência política e diante da possível violação do artigo 37, XIV, da CRFB, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I- A Subseção de Dissídios Individuais do TST (SBDI-1) pacificou o entendimento no sentido de que a base de cálculo da parcela denominada sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, na medida em que a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Nesse contexto, uma vez que referidas leis complementares foram editadas com a finalidade de regulamentar e definir o alcance do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e em face da adoção da regra de interpretação restritiva, referidos limites devem ser observados. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo determina que o cálculo da verba sexta parte deve ser feito sobre os " vencimentos integrais ", não havendo qualquer limitação. III. Ao entender que o cômputo da sexta parte deve ser feito sobre os " vencimentos integrais ", o Tribunal decidiu em contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito do TST, segundo a qual devem ser observadas as normas estaduais que excluíram do cálculo da parcela as vantagens por elas instituídas. A decisão regional ofende o disposto no art. 37, XIV, da CRFB, segundo o qual a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da legalidade e os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000662-17.2014.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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