JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010856-19.2019.5.03.0173

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0010856-19.2019.5.03.0173, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ISENÇÃO DA COTA PARTE PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "isenção da cota parte patronal relativa à contribuição previdenciária - não comprovação da condição de entidade filantrópica", pois o vício processual detectado (Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que não restou comprovada a condição de entidade filantrópica. III. Nesse contexto, para deferir a isenção da conta parte patronal quanto à contribuição previdenciária seria necessário o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, o que dependeria de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST C/C COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema "férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva" oferece transcendência política, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST C/C COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula nº 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a "impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma", e, ainda, a "necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º)" . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. III . Nesse contexto, em pese o verbete sumular nº 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010856-19.2019.5.03.0173. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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