- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0293900-18.2013.5.16.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. No que se refere aos temas "diferenças salariais" e "horas in itinere ", observa-se, de plano, que a reclamada transcreveu , no início das razões do recurso de revista, os trechos representativos do acórdão regional. Todavia, a jurisprudência do TST entende que tal providência não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0293900-18.2013.5.16.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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