- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0118200-10.2013.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA, NA DECISÃO EXEQUENDA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA NO TERCEIRO ITEM DA MODULAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. De acordo com a sistemática de controle concentrado de constitucionalidade, prevista no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal , as decisões definitivas de mérito "nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". O Código de Processo Civil, seguindo determinação do dispositivo constitucional, estabelece, no inciso I do artigo 927, que "os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". O Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que, aos créditos trabalhistas, "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Como a SELIC, além da correção monetária, engloba juros, a Suprema Corte vedou expressamente a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. Salienta-se que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, devendo ser aplicada integralmente a tese vinculante sobre ambos, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da delimitação recursal. De todo modo, a incidência de correção monetária e juros sobre o crédito configura pedido implícito, podendo ser analisado inclusive de ofício pelo julgador, nos termos das Súmulas nos 254 do STF e 211 do TST e do artigo 322, § 1º, do CPC. Cabe ressaltar que, em relação à decisão transitada em julgado, foi estabelecido, no item "(i)" da modulação, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e, no item "(iii)", que "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". In casu , no título executivo judicial, foi determinada apenas a incidência de "Juros e correção monetária na forma da lei" , motivo pelo qual, de acordo com o item "(iii)" da modulação, foi dado provimento parcial ao recurso de revista interposto pela executada, para " determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos,...". Desse modo, a decisão agravada, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal aos "feitos já transitados em julgado" , no item "(iii)" da modulação, não adentrou em matéria preclusa ou albergada pela coisa julgada . Precedentes. Por fim, cumpre acrescentar que a inaplicabilidade de tese vinculante é restrita aos casos em que há nítido distinguishing , o que não se verificou na hipótese em apreço e nem foi demonstrado pela exequente, ora agravante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0118200-10.2013.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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