JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001088-57.2011.5.01.0512

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001088-57.2011.5.01.0512, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO EMBARGADA. Não se constata omissão alguma a ser sanada na decisão embargada e verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo executado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto o executado alega, nas razões dos embargos de declaração, o cumprimento de requisito processual que não balizou a decisão em que se obstaculizou o processamento do seu recurso. Com efeito, a decisão embargada pautou-se na ausência de impugnação analítica dos dispositivos da Constituição Federal indicados como violados, requisito disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O embargante, no entanto, alega que indicou o trecho de prequestionamento da questão impugnada, pressuposto processual previsto no inciso I do mesmo dispositivo. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo executado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001088-57.2011.5.01.0512. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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