- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000346-13.2020.5.02.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse aspecto, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVÁLIDOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT, em sua decisão, consignou que o controle escrito do registro da jornada é documento obrigatório para o empregador no caso de comprovação da jornada realmente praticada nos termos do entendimento da Súmula nº 338, I, do TST e do art. 339 do CPC. 3 - Em seguida, o acordão recorrido registrou que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham o apontamento da frequência, porém sem a anotação da jornada trabalhada, e por esse motivo condenou a reclamada ao pagamento das horas extras. 5 - Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo salientou que a discussão em torno do protesto efetuado em audiência, com a finalidade de produzir o depoimento de testemunhas, estaria precluso em virtude de não ter havido o pedido de declaração de nulidade em contrarrazões ao recurso ordinário. 6 - Cabia à parte que se sentiu prejudicada pedir a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, o que, conforme relatado pelo TRT, não ocorreu. A parte deixou de pedir a nulidade da sentença em suas contrarrazões, conforme se verifica nos autos. 7 - O art. 795 da CLT dispõe o seguinte: " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ", sendo obrigação da parte aproveitar o ensejo e apresentar a nulidade da sentença no momento oportuno, em suas contrarrazões ao recurso ordinário. 8 - Não há como considerar que houve afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e ampla defesa, uma vez que a prova documental principal do empregador, acerca da jornada do reclamante, é o controle de ponto, tendo a reclamada apresentado apenas o controle de frequência, e ainda mais, não se manifestando em suas contrarrazões sobre a possível nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 9 - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, quando a parte interessada nessa declaração não tiver sido inicialmente sucumbente quanto à matéria em relação à qual se pretendia produzir prova, não pode ser feita por meio de embargos de declaração (oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), sendo o recurso adesivo ou as contrarrazões ao recurso da parte contrária os meios cabíveis para tal insurgência. Há julgados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000346-13.2020.5.02.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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