- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000260-84.2020.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema "Equiparação salarial", pelo óbice da Súmula nº 126 do TST e, com relação ao tema "Honorários advocatícios", foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 4 - No caso concreto, verifica-se que a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT. 5 - Com efeito, foi negado provimento ao agravo de instrumento pelo óbice da Súmula nº 126 do TST quanto à equiparação salarial e, com relação aos honorários advocatícios, apesar de reconhecida a transcendência, foi constatada a ausência de sucumbência parcial ou recíproca apta a subsidiar a condenação do reclamante. Por outro lado, nas razões de agravo a parte invoca genericamente a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e alude ao cumprimento do art. 896 da CLT. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam extremamente vagos, sem qualquer correlação com os temas impugnados da equiparação salarial e dos honorários advocatícios. 6 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os fundamentos jurídicos adotados que inviabilizaram o provimento ao agravo de instrumento, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000260-84.2020.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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