JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020399-72.2018.5.04.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0020399-72.2018.5.04.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto à matéria a que alude o tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" do recurso de revista da Universidade Federal de Pelotas, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. Também foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada principal. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o TRT registrou que "no presente caso, restou comprovado o descumprimento do dever de fiscalização, por parte da Administração Pública, o qual está calcado nos artigos 58, inciso III, e 67, da Lei nº 8.666/93" , e que "não se ignora que a segunda reclamada tenha praticado atos voltados à fiscalização do contrato", porém, "os documentos apresentados a partir do ID. 80e1502 não são suficientes a comprovar que fiscalizou de forma eficiente o contrato em questão, uma vez que se limitam a documentos admissionais e demissionais da autora, folhas de ponto, contracheques e um e-mail relativo a pedido de supressão ao contrato". 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020399-72.2018.5.04.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0020262-27.2017.5.04.0102

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/06/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da quest…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020896-17.2017.5.04.0104

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 24/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (it…

Agravo 0020213-46.2018.5.04.0103

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de ser…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021709-91.2018.5.04.0271

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUSBIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, ob…

Agravo 0020675-43.2017.5.04.0101

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2021

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 -…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.