- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-34.2019.5.18.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), decidiu que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. No caso, consta no acórdão regional que o Plano de Aposentadoria Espontânea - PAE , a que aderiu o empregado , não tem previsão em norma coletiva. 3. Logo, considerando a distinção existente entre o caso concreto e a tese vinculante do STF, descabido o reconhecimento da quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho do autor, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST . Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISPOSITIVOS IMPERTINENTES . Nos termos do art. 896, "c", da CLT, o recurso de revista somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República ou de lei federal, o que não ocorreu no caso, diante da impertinência dos dispositivos normativos invocados nestes capítulos , que não tratam especificamente das questões debatidas nos autos. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO PREENCHIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a declaração do reclamante (pessoa natural), na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada. 2. Em observância aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração de insuficiência é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica, autorizadora do deferimento dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa natural na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010920-34.2019.5.18.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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