JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-06.2021.5.15.0153

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-06.2021.5.15.0153, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST Uma vez divisada contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJe de 08/08/2022), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso principal. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FÉRIAS USUFRUÍDAS REGULARMENTE E REMUNERADAS FORA DO PRAZO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - ADPF Nº 501 - TRANSCENDÊNCIA 1. No julgamento da ADPF nº 501, o Plenário Virtual do E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Prevaleceu, na oportunidade, o voto do Relator, Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a extensão da penalidade prevista no artigo 137 da CLT ao descumprimento da obrigação prevista no artigo 145 da CLT afrontaria os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 2. Na espécie, o Eg. TRT decidiu contrariamente ao entendimento vinculante do E. STF, devendo ser julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias remuneradas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010007-06.2021.5.15.0153. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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