- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0003108-17.2013.5.02.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . II. Desse modo, ao registrar que " emerge do conjunto fático-probatório que a rescisão do contrato de trabalho em 03.06.2013 se deu dentro dos prazos limítrofes estabelecidos pela Lei nº 6.019/74, eis que perdurou por período inferior a 90 dias " e concluir que " tratando-se de contrato cuja natureza é de prazo determinado, cujo interstício de vigência respeitou os prazos legais, tal como se entendeu no primeiro grau, não há que se falar em garantia de emprego pelo estado de gravidez ", o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003108-17.2013.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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